DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON CABRAL DO NASCIMENTO (e-STJ fls — AREsp AREsp 2982352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON CABRAL DO NASCIMENTO (e-STJ fls.
- 1883/1893) que não conheceu do agravo (e-STJ fls.
- Sustenta a ocorrência de omissão, quanto aos seguintes pontos: (i) violação do artigo 619 do CPP pela Corte de origem; (ii) que foi impugnada a incidência da Súmula 7/STJ.
- Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Resultado indicado
619 do CPP, uma vez que o agravo sequer foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILTON CABRAL DO NASCIMENTO (e-STJ fls. 1883/1893) que não conheceu do agravo (e-STJ fls. 1874/1878 ).
Sustenta a ocorrência de omissão, quanto aos seguintes pontos: (i) violação do artigo 619 do CPP pela Corte de origem; (ii) que foi impugnada a incidência da Súmula 7/STJ.
É o relatório. Decido.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
De início, não se pode falar em omissão quanto à análise da violação do art. 619 do CPP, uma vez que o agravo sequer foi conhecido.
No mais, verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que a parte agravante deixou de rebater especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ.
Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.