DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIS ANTON… — AREsp AREsp 2982388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIS ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- A tese adotada pelo Conselho de Sentença não se mostra fantasiosa, não merecendo respaldo a tese de que a Decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.
- De acordo com o artigo 5º, XXXVIII, "b" e "c" da Constituição Federal, o Tribunal do Júri é soberano em suas decisões, sendo-lhe garantido o sigilo das votações.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14130, 5555, 3372, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIS ANTONIO EDUARDO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 1.236 - 1.248):
"PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese adotada pelo Conselho de Sentença não se mostra fantasiosa, não merecendo respaldo a tese de que a Decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. De acordo com o artigo 5º, XXXVIII, "b" e "c" da Constituição Federal, o Tribunal do Júri é soberano em suas decisões, sendo-lhe garantido o sigilo das votações. Logo, não se exige motivação das decisões do Conselho de Sentença, prevalecendo o sistema da íntima convicção. Estando a versão acolhida pelo Júri em consonância com as provas colacionadas nos autos, não há decisão manifestamente contrária a prova dos autos.
3. O Júri entendeu que o agente praticou o crime por motivo fútil, pois o recorrente ficou irritado porque a vítima teria trocado a música do bar (90 dias antes dos fatos) e por recurso que dificultou a defesa da vítima , sobretudo levando-se em consideração que no momento dos disparos a vítima estava conduzindo sua motocicleta.
4. Pena-base corretamente fixada.
5. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos que justificaram a segregação preventiva
6. Recurso conhecido e desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.280 - 1.296).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 68, ambos do CP, argumentando, em síntese, que (i) a premeditação e a quantidade de disparos foram usadas de modo genérico, sem elementos concretos que indiquem reprovabilidade superior à normal da espécie; (ii) a valoração negativa das circunstâncias em razão de o crime ter ocorrido em via pública, à noite, com fuga em motocicleta constitui motivação genérica e inerente à logística do delito; (iii) as consequências indicadas foram utilizadas sem comprovação técnica, devendo, também, ser decotado o incremento da pena referente a este vetorial.
Com contrarrazões (fls. 1.321 - 1.326), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.327 - 1.331), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o
[trecho intermediário suprimido]
defesa do réu (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023).
7. No caso concreto, embora conste pedido de indenização na denúncia, não houve indicação do montante pretendido nem instrução probatória específica que permitisse o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo paciente.
8. Em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, configura-se flagrante ilegalidade na fixação da indenização mínima, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para afastar a condenação em danos morais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS."
(HC n. 849.330/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifou-se )
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.