ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: Súmula n. 7/STJ e deficiência no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1596/1597). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1602/1671), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que a apreciação do recurso especial prescinde de reexame de fatos e provas, e a reiterar o mérito do recurso especial.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS LOPES MACHADO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1596/1597).
Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1602/1671), o agravante alega, em síntese, que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica (e-STJ fl. 1609).
Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante às teses atinentes (i) à nulidade da abordagem policial e da busca pessoal e à consequente ilicitude das provas derivadas; (ii) à nulidade da busca domiciliar e à consequente ilicitude das provas derivadas; (iii) à nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia dos materiais apreendidos; (iv) à absolvição, por insuficiência de provas, diante do flagrante forjado, da "questionável credibilidade dos depoimentos dos policias" e da impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva; (v) à aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foram infirmados os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas alegado ser incabível a solução da lide por meio de decisão monocrática e reiteradas as questões veiculadas nas razões do apelo nobre, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.869.921/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.