DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO MARCOS ALVES contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 2982403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO MARCOS ALVES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- Interposta apelação defensiva, Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria da pena, reconhecendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do réu, bem como a adequação e proporcionalidade das penas substitutivas aplicadas (e-STJ fls.
- Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, ao fundamento de que a insurgência relativa ao valor da prestação pecuniária não havia sido objeto da apelação, configurando inovação recursal, além de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO MARCOS ALVES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada (e-STJ fls. 212/214 e 236).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 31 (trinta e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados às vítimas (e-STJ fls. 186/187).
Interposta apelação defensiva, Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria da pena, reconhecendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do réu, bem como a adequação e proporcionalidade das penas substitutivas aplicadas (e-STJ fls. 179/187).
Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, ao fundamento de que a insurgência relativa ao valor da prestação pecuniária não havia sido objeto da apelação, configurando inovação recursal, além de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (e-STJ fls. 183).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando violação aos arts. 44, inciso III, 45, § 1º, e 59 do Código Penal, bem como aos arts. 381, inciso III, 387, incisos II e III, 564, inciso V, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o valor da prestação pecuniária teria sido fixado de forma excessiva e sem motivação idônea, em descompasso com a condição econômica do réu, além de nulidade decorrente do não conhecimento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 185/203).
O recurso especial, contudo, não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, sob o entendimento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, além de ressaltar que a matéria não foi objeto de deliberação nas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 212/214).
Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Cumpre ressaltar, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prestação pecuniária possui natureza autônoma em relação à pena privativa de liberdade, destinando-se, inclusive, à reparação do dano causado, não sendo exigível correspondência aritmética entre o seu valor e a pena corporal aplicada, desde que fundamentada pelas instâncias ordinárias, como ocorreu no caso concreto.
Por fim, não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o não conhecimento dos embargos de declaração decorreu de fundamento idôneo, qual seja, inovação recursal, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo em recurso especial, na forma do art . 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.