DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 2982409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou violação dos arts.
- 148 da Lei de Execução Penal e 43 do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07790.07787.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8007598-64.2024.8.21.0001.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou violação dos arts. 148 da Lei de Execução Penal e 43 do Código Penal.
Sustenta, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido manteve decisão que computou período de estudo como pena cumprida e substituiu prestação de serviços à comunidade por práticas educativas.
Alega que o rol do art. 43 do Código Penal, que prevê as penas restritivas de direitos, é taxativo, não cabendo ao magistrado criar novas modalidades de sanção, ainda que com o propósito de beneficiar o apenado.
Argumenta que o art. 148 da Lei de Execução Penal permite apenas a alteração da forma de cumprimento da sanção, e não a substituição da espécie, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à coisa julgada. Requer o provimento da insurgência para determinar o cumprimento das reprimendas fixadas na condenação transitada em julgado (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) (fls. 89-99).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 104-108), a Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 111-113), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ , visto que a controvérsia possui natureza exclusivamente infraconstitucional, de modo que eventual questão constitucional deveria ser apreciada pelo Relator no STJ mediante aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, e não ensejar inadmissão liminar do recurso especial.
Argumenta, ainda, a não incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Ministério Público atacou o ponto fulcral do julgamento colegiado ao sustentar a impossibilidade de substituição de prestação de serviços à comunidade por práticas educativas.
Afirma existir absoluta correspondência entre os fundamentos deduzidos na insurgência especial e a tese jurídica afastada pela Corte de origem. Requer o provimento do agravo para admitir e conhecer a impugnação especial, a fim de reformar o acórdão recorrido (fls. 121-131).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 155-156).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
[trecho intermediário suprimido]
por força de compromisso vinculante do Estado-juiz. A sugestão de substituição foi submetida ao juízo da execução e expressamente indeferida. Não há, portanto, ato estatal capaz de gerar expectativa legítima de cômputo do estudo como pena cumprida.
Ao manter a autorização do cômputo do estudo como pena cumprida, o acórdão recorrido contrariou os arts. 148 da Lei de Execução Penal e 43 do Código Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação dos arts. 148 da Lei de Execução Penal e 43 do Código Penal, revogar a autorização do cômputo do período de estudos como pena cumprida e determinar o cumprimento das penas fixadas na condenação transitada em julgado, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.