ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de estelionato (art.
- 171, §3º, do Código Penal), com penas substituídas por restritivas de direitos e fixação de prestação pecuniária.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DO DANO. PARÂMETROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de estelionato (art. 171, §3º, do Código Penal), com penas substituídas por restritivas de direitos e fixação de prestação pecuniária.
2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação adequada quanto à fixação da prestação pecuniária, argumentando que não foram considerados a capacidade econômica e a proporcionalidade em relação ao dano causado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se a análise do pequeno valor para fins de estelionato privilegiado e a fixação da prestação pecuniária observou os critérios de capacidade econômica e proporcionalidade em relação ao dano causado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise do pequeno valor para fins de estelionato privilegiado foi conduzida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o valor do prejuízo em relação ao salário-mínimo vigente à época dos fatos.
5. A fixação da prestação pecuniária observou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a extensão do dano causado e os elementos que asseguram a proporcionalidade e adequação entre a pena substituída e a sanção pecuniária.
6. A mera alegação de dificuldade financeira não autoriza, por si só, a redução do valor fixado, especialmente na ausência de prova concreta de comprometimento das necessidades básicas.
7. O montante fixado, equivalente a cinco salários-mínimos, foi considerado proporcional ao dano causado e compatível com as balizas legais e jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Márcio Rodrigo Cantoni (fls. 508-513) contra decisão de fls. 487-492 que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial; e agravo regimental interposto por Daiana Jeniffer Danta Meneguelli (fls. 514-518) contra decisão de fls. 482-486
[trecho intermediário suprimido]
em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente para atingir a finalidade reparadora da reprimenda, observando a capacidade econômica do condenado. 4. As instâncias originárias consideraram, na fixação da prestação pecuniária, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o valor pago a título de fiança e a capacidade econômica do recorrente. .. (AgRg no AREsp n. 2.482.141/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.