DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL ROBERTO WEGNER contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2982439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL ROBERTO WEGNER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 6226, 7752, 11864, 10433, 11811, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL ROBERTO WEGNER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 377):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Do valor da indenização. É cediço que o dano moral não pode servir como fonte de lucro, mas a indenização deve ser suficiente para repará-lo. Tratando-se de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em consonância com os precedentes desta Câmara.
2. Dos consectários legais. Na forma do artigo 406, do Código Civil, a atualização monetária dos valores objeto de ressarcimento deverão ser calculados com base na Taxa SELIC, a partir do evento danoso (inscrição indevida), consoante dispõe a Súmula 54, do STJ.
3. Dos honorários advocatícios. Não há falar em arbitramento de honorários recursais, na forma do §11 do art. 85 do CPC, uma vez que aplicável apenas em caso de desprovimento ou não conhecimento do recurso da parte contrária, o que não é o caso dos autos.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 186, 188, II, 264, 265, 275, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando um valor indenizatório irrisório para danos morais. O STJ já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (fls. 329-330).
Requer a majoração dos danos morais.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 366-369).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 382-384), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 413-415).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.