DECISÃO Na origem, trata-se de ação monitória — AREsp AREsp 2982440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação monitória.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente .
- O valor da causa foi fixado em R$ 4.067,07 (quatro mil, sessenta e sete usa e sete centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.067,07 (quatro mil, sessenta e sete usa e sete centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. MANUTENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A PARTE RÉ SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. REGULARIDADE DO DÉBITO COBRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, PELA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 4. UM DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS É O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POR MEIO DO QUAL É NECESSÁRIA A CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO RECURSAL E AS RAZÕES EXPOSTAS NO DECISUM CONTESTADO, E UM MOTIVO CONEXO PARA ALTERÁ-LO A FIM DE POSSIBILITAR O REEXAME DO FEITO PELO COLEGIADO. 5. SENDO DESCUMPRIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
O recurso não comporta conhecimento, pela inobservância ao Princípio da Dialeticidade. Um dos princípios norteadores da Teoria Geral dos Recursos é o Princípio da Dialeticidade, por meio do qual é necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e as razões expostas no decisum contestado, e um motivo conexo para alterá-lo a fim de possibilitar o reexame do feito pelo Colegiado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, na qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de valores referentes a faturas de consumo inadimplidas. Contudo, da leitura das razões recursais (evento 109, APELAÇÃO1 ), verifica-se que a parte recorrente discorre sobre a ausência de prova de irregularidades e fraude no medidor, matéria totalmente entranha ao feito e que não guarda qualquer relação com a sentença. Assim, sendo descumprido o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil 1, em inobservância ao Princípio da Dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. (..)
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.