ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta que há excesso na prestação pecuniária fixada na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Prestações pecuniárias. Limites legais. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que há excesso na prestação pecuniária fixada na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada na origem pode ser reduzida com base na alegada situação econômica do réu, sem que haja reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A prestação pecuniária (de 7 salários-mínimos) foi fixada dentro dos limites estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, e com base nas circunstâncias do caso concreto, não havendo manifesta desproporcionalidade.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo destinada à reparação do dano causado pela infração penal.
6. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prestação pecuniária fixada nos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal não precisa guardar relação direta ou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
2. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária, quando fundamentada em alegações que demandam reexame de fatos e provas, é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LELES PEREIRA contra decisão monocrática que não
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem se revela idônea e suficiente para justificar o valor fixado a título de prestação pecuniária. Precedentes.
6. Outrossim, fixada a prestação pecuniária pelas instâncias ordinárias de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor estipulado, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental conhecido em parte e não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.