DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME SOUTO DE CARVALHO E WAGNER FERREIRA DE LIMA, em ad… — AREsp AREsp 2982477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME SOUTO DE CARVALHO E WAGNER FERREIRA DE LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO), EMPREGADA SOBRE O INTERVALO ABSTRATAMENTE PREVISTO NO TIPO PENAL, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
- Tendo a autoria e a materialidade do crime de roubo sido comprovadas pelas versões judiciais e extrajudiciais das vítimas, pelas declarações dos policiais, por vídeo de câmera de segurança, por roupas apreendias na casa de um dos réus, idênticas as que são usadas pelos réus em vídeo de segurança, e pelos reconhecimentos realizados extrajudicialmente, inviável absolver os réus.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME SOUTO DE CARVALHO E WAGNER FERREIRA DE LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 623):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS AFASTADA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO), EMPREGADA SOBRE O INTERVALO ABSTRATAMENTE PREVISTO NO TIPO PENAL, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo a autoria e a materialidade do crime de roubo sido comprovadas pelas versões judiciais e extrajudiciais das vítimas, pelas declarações dos policiais, por vídeo de câmera de segurança, por roupas apreendias na casa de um dos réus, idênticas as que são usadas pelos réus em vídeo de segurança, e pelos reconhecimentos realizados extrajudicialmente, inviável absolver os réus. 2. Sendo a autoria comprovada por outros elementos de prova/informação que não os reconhecimentos extrajudiciais realizados, inviável nulificar os reconhecimentos por ofensa ao artigo 226, do Código de Processo Penal. 2.1. Outrossim, segundo a redação do artigo 226, II, do Código de Processo Penal, "a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la". Portanto, mesmo que um dos Apelantes tenha sido colocado ao lado de pessoas fisicamente diferentes, isso, por si só, não é circunstância apta para anular os reconhecimentos e conduzir à absolvição por ausência/insuficiência de provas. 3. No que se refere ao patamar de exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, cabe ressaltar que para encontrar uma valoração mais equânime na individualização da pena e nortear os operadores do Direito, a jurisprudência tem adotado coeficientes imaginários, tendo prevalecido neste Tribunal a orientação de que, por serem oito circunstâncias judiciais, o coeficiente de 1/8 (um oitavo), aplicado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, mostra-se razoável e proporcional para a reprovação e prevenção do crime. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 663/672).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 697/718), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
dosimétrico.
Passo a refazer o cálculo da pena de multa para os envolvidos, mantidos os critérios da Corte de origem e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Na primeira fase, em razão da negativação dos antecedentes e das circunstâncias do crime, fixo a pena de multa em 14 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, exaspero-a em 1/6, ficando em 16 dias-multa. Na terceira fase, aplicada a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, exaspero a pena aumentada em 2/3, ficando em 26 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial dos acusados GUILHERME SOUTO DE CARVALHO E WAGNER FERREIRA DE LIMA para reduzir a pena de multa, redimensionando-a para 26 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.