ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2982478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico interestadual de drogas. 466,18 kg de maconha. Materialidade delitiva comprovada por laudo definitivo. Alegada quebra da cadeia de custódia não comprovada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade delitiva está comprometida pela ausência de perícia em toda a droga apreendida e pela alegada quebra da cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva foi comprovada por laudo químico-toxicológico definitivo, que atestou positivo para maconha em todas as amostras examinadas.
4. Não há previsão legal que exija a perícia em toda a droga apreendida, sendo suficiente a análise de amostras representativas para comprovar a natureza ilícita da substância.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não procede, pois os autos demonstram que as drogas foram devidamente apreendidas, encaminhadas à delegacia, descritas pormenorizadamente e submetidas a exame preliminar e posterior laudo definitivo.
6. A defesa não apresentou elementos concretos que indicassem adulteração ou irregularidade na cadeia de custódia, limitando-se a levantar suspeitas genéricas.
7. As provas demonstram que os tabletes de maconha apreendidos em diferentes veículos e locais eram idênticos, corroborando a tese acusatória de que faziam parte de um mesmo carregamento interestadual.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A perícia em amostras representativas da droga apreendida é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico.
2. Não há quebra da cadeia de custódia quando há descrição pormenorizada das substâncias, com
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecente. Aliás, como bem salientou o Ministério Público em suas contrarrazões, "tivesse cada grama de droga sido submetido a perícia, a alegação defensiva agora seria de nulidade por ausência de material para a contraprova, que seria colocada como prova fundamental."
. Com efeito, a defesa nada apontou, de concreto, que indicasse qualquer desvio no caminho da prova, desde sua colheita, até a apreciação pelo magistrado, limitando-se a levantar suspeitas genéricas a respeito da idoneidade da evidência, não apresentando qualquer prova do alegado.
..
Nesse cenário, inviável acolher a tese defensiva, sendo o caso de incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
Não há falar em contradição (violação do art. 619 do CPP), pois a fundamentação do acórdão, na análise desse tópico, guarda perfeita coerência com a conclusão do julgado.
Ante o exposto, consignando os acréscimos acima, acompanho o voto do Relator para negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.