DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, f… — AREsp AREsp 2982480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pela prática dos crimes de injúria racial, lesão corporal e resistência, a 1 ano de reclusão e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, mais 10 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para absolver o réu em relação ao crime de injúria racial.
Resultado indicado
É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12543
Ementa oficial
DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo na Apelação Criminal n. 0009217-16.2020.8.16.0044.
O agravante foi condenado, pela prática dos crimes de injúria racial, lesão corporal e resistência, a 1 ano de reclusão e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, mais 10 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para absolver o réu em relação ao crime de injúria racial.
No especial, a acusação indicou violação do art. 140, § 3º, do Código Penal e pediu o integral restabelecimento da sentença condenatória. Afirmou que há provas suficientes para condenar o réu pelo delito de injúria racial.
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 823-826).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 707-710, grifei):
Em juízo (mov. 242.2), a vítima Ademar Damaceno asseverou que "estava em via rápida; que o acusado entrou, sem ter parado; que o depoente buzinou e o denunciado colocou a mão para fora do carro e fez gesto obsceno e, 50m (cinquenta metros) dali o acusado parou em seu estabelecimento e o depoente o questionou dizendo que "ele estava errado e estava fazendo gestos"; que o denunciado disse que ele "não sabia que com ele estava mexendo", "que ele tinha influência na polícia", e começou a ofender a vítima; que, a partir do momento que o denunciado abriu seu estabelecimento, ele ficou chamando o depoente para ir até lá; que xingou de "preto burro", "nego retardado", "que ele não sabia dirigir"; que estava do lado de fora da empresa dele no momento da abordagem do acusado; que ouviu os gritos e a policial militar saiu com hematomas no braço; que foi preciso chamar reforço; que o acusado xingou sua esposa de "retardada"; que o denunciado agrediu a policial feminina; que "ela não podia ter deixado ele parar"; que também proferiu ofensas ao denunciado; que tinha a intenção de agredir o acusado quando desceu do carro, mas não fez isso; que sua esposa, no momento da discussão, disse que era professora e sabia das coisas, por isso o denunciado disse que "como professora, ela não deveria ter deixado ele descer do
[trecho intermediário suprimido]
apresentou entendimento em harmonia com a orientação deste Superior Tribunal.
Segundo orientação do STJ,
.. o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021 (AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e in timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.