ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2982489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 33, § 4º, DA LEI N.
Resultado indicado
Requer, diante disso, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANTIDA A DECISÃO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Hipótese em que, para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer a aplicação do privilégio, seria necessário entender que o agravante não integrava organização criminosa, o que se mostra inviável, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório.
3. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por dizer respeito à mesma tese afastada pelo óbice sumular.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO BARAUNA DREWLO contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 336):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Alega o agravante que não há qualquer menção à (sic) condenação por ato infracional, somente fazendo referência à existência de carta precatória onde consta a informação de que o recorrente aceitou transportar droga (fl. 347).
Sustenta que a discussão sobre os critérios para conhecimento da revisional nos ditames do art. 621, I, do Código de Processo Penal (contrariedade expressa ao texto legal) não demandaria, de forma alguma, um revolvimento fático probatório (fl. 348).
Requer, diante disso, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
fáticos são no sentido de que THIAGO já havia sido flagrado no Paraná, quando adolescente, transportando droga.
..
Nesse contexto, para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer a aplicação do privilégio, seria necessário entender que o agravante não integrava organização criminosa, o que se mostra inviável, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.