DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO BARAUNA DREWLO contra a decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2982489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO BARAUNA DREWLO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o a córdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 621, I, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n.
- 267/271), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO BARAUNA DREWLO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o a córdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 402555-24.2025.8.12.0000.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 621, I, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 185/193).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 267/271), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 277/284).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 324/331).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recorrente aponta ofensa aos arts. 621, I, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, em julgamento de revisão criminal, concluiu que o agravante não faz jus ao reconhecimento do privilégio.
Confira-se (fl. 175 - grifo nosso):
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Portanto, o afastamento da reincidência não tem o condão de eliminar o argumento de que o requente não fazia jus ao tráfico privilegiado por integração à organização criminosa.
A questão aqui não é tão simplista, considerando que essa sentença foi proferida em 2022, época em que já havia investigação em curso que apontava THIAGO como membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital-PCC, na função de "Geral da Cidade de Itaquiraí-MS"1 (Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2020.0001330-3).
Não há como se reexaminar o conjunto probatório, ou seja, matéria de fato - sem fato novo - como se a revisão criminal fosse um apelo, de modo a chegar à conclusão de que THIAGO não integrava organização criminosa.
Os elementos fáticos são no sentido de que THIAGO já havia sido flagrado no Paraná, quando adolescente, transportando droga
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Nesse contexto, infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para demonstrar a impossibilidade de reexaminar os fatos, sem um fato novo, para chegar à conclusão de que o recorrente não integraria organização criminosa.
Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pelo reconhecimento do privilégio, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.746.049/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025.
Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.