DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON ALVES VIEIRA ALMEIDA e OUTROS à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2982503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON ALVES VIEIRA ALMEIDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO EXCEÇÃO À REGRA GERAL PEDIDO IMPROCEDENTE EM FACE DO VENDEDOR SENTENÇA MANTIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, EM APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A GRATUIDADE PROVISORIAMENTE CONCEDIDA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, EM APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A GRATUIDADE PROVISORIAMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON ALVES VIEIRA ALMEIDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CORRETAGEM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NEGÓCIO REALIZADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR COMPROVADA A APROXIMAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL CORRETAGEM DEVIDA ENTRETANTO, A AÇÃO FOI PROPOSTA PELOS CORRETORES CONTRA O VENDEDOR COMISSÃO QUE, EM REGRA É PAGA PELO VENDEDOR NO ENTANTO, NO CASO DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO QUE OS CORRETORES AGIRAM NO INTERESSE DO COMPRADOR, SEU CLIENTE, RESPONSÁVEL PELA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ATUA EM SEU NOME PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO EXCEÇÃO À REGRA GERAL PEDIDO IMPROCEDENTE EM FACE DO VENDEDOR SENTENÇA MANTIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, EM APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A GRATUIDADE PROVISORIAMENTE CONCEDIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA (fl. 574).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, I e II, e 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da não oportunização de produção de provas, trazendo a seguinte argumentação:
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença com resolução de mérito sem sequer analisar o pedido de produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte adversa, julgando a demanda de forma antecipada. O Tribunal de Justiça manteve o entendimento, sob o argumento de que as provas requeridas não seriam relevantes ao deslinde da controvérsia.
Ocorre que a presente demanda versa sobre um contrato verbal, no qual a produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte adversa se revela essencial para a demonstração dos termos pactuados, nos termos do artigo 369 do CPC, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar fatos relevantes ao processo.
A decisão que julga antecipadamente o mérito só pode ser proferida quando não houver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, do CPC), o que evidentemente não se verifica no presente caso. Ainda, nos termos do artigo 355, II, do CPC, a antecipação do julgamento só seria cabível na hipótese de revelia com os efeitos do artigo 344, desde que não houvesse requerimento de prova, o que igualmente não
[trecho intermediário suprimido]
os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de N oronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro oshonorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor jáarbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuaisprevistos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de.justiça gratuita
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.