DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a modifica… — AREsp AREsp 2982508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a modificação do julgado implica na revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto a uma pena de 2 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação.
- As razões do acórdão incluem a confirmação da autoria e materialidade delitivas, a inaplicabilidade do princípio da insignificância devido ao valor subtraído e aos antecedentes criminais do réu.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a modificação do julgado implica na revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 373-375).
O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto a uma pena de 2 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O fato ocorreu no dia 21 de junho de 2024.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação. As razões do acórdão incluem a confirmação da autoria e materialidade delitivas, a inaplicabilidade do princípio da insignificância devido ao valor subtraído e aos antecedentes criminais do réu. A pena aplicada foi mantida em 2 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime semiaberto (e-STJ Fl. 326-332). Segue a ementa do julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, o apelante utilizou o cartão bancário da vítima, subtraído momentos antes, para realizar compras em dois estabelecimentos comerciais, no valor total de R$ 220,00, sendo posteriormente identificado por imagens de segurança e abordado pela polícia. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; e (ii) analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância diante do valor da res furtivae e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório confirma a materialidade e a autoria do delito, sendo a condenação lastreada em boletins de ocorrência, auto de apreensão, relatório de investigação, além dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que identificaram o apelante como autor da subtração e uso indevido do cartão bancário. 4. A negativa do réu é isolada e destituída de respaldo probatório, não havendo dúvida razoável que justifique sua absolvição. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o valor subtraído corresponde a mais de 15% do salário mínimo vigente à época, superando o parâmetro jurisprudencial de 10% e afastando a tese de lesão patrimonial irrelevante. 6. Além do
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/8/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.962.147/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.