DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DIONÍSIO, em adversidade à decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 2982509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DIONÍSIO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Materialidade e autoria delitiva comprovadas.
- Robusto conjunto probatório que lhe é desfavorável.
- Palavras das vítimas e das testemunhas seguras e consistentes.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS DIONÍSIO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 382):
Direito Penal. Apelação. Roubo qualificado. Recurso defensivo. Condenação mantida. Suficiência probatória. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Robusto conjunto probatório que lhe é desfavorável. Palavras das vítimas e das testemunhas seguras e consistentes. Reconhecimento da tentativa. Redução da pena. Abrandamento do regime prisional. Detração penal. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 400/410), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do CP. Sustenta: (i) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação para a exasperação, no tocante à culpabilidade, bem como sua desproporcionalidade; (ii) a aplicação da agravante da reincidência específica no patamar de 1/6.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 420/426), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 427/428), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, com o conhecimento e parcial provimento do recurso especial apenas para que incida a fração de 1/6 pela agravante da reincidência (e-STJ fls. 467/475).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece parcial acolhida.
De início, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante à negativação da culpabilidade, bem como a desproporcionalidade no aumento realizado.
O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, quanto ao ponto, considerou (e-STJ fls. 391):
Observe-se que houve um excessivo rigor por parte do Juiz sentenciante, ao fixar a pena base do apelante em metade acima do mínimo legal e, na segunda fase, por conta da agravante da reincidência, proceder igualmente o aumento de metade.
Assim, sopesadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixa-se a pena base em 1/3 acima do mínimo legal, considerando os antecedentes criminais ostentados pelo réu (certidão de fl. 258), além da condição de foragido do sistema prisional na data do episódio, o que perfaz 05 anos e 04 meses de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa, no piso legal
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está
[trecho intermediário suprimido]
vez que não basta para tanto que se trate de hipótese de reincidência específica.
Assim, deve incidir a agravante da reincidência no patamar de 1/6.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicada a agravante da reincidência no patamar de 1/6, fica a reprimenda em 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão.
Observado o concurso formal entre os cinco crimes, conforme o disposto no artigo 72 do CP, somadas totalizam o pagamento de 100 dias-multa, no mínimo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alínea "b", e VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para aplicar a reincidência no patamar de 1/6, ficando a reprimenda do acusado LUCAS DIONÍSIO em 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão e pagamento de 100 dias-multa., mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.