DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO JUNIOR SANGALETI contra a decisão… — AREsp AREsp 2982528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO JUNIOR SANGALETI contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- A 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o recorrente da imputação de prática do crime previsto no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como para manter sua condenação como incurso, por mais de sete vezes, no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO JUNIOR SANGALETI contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o recorrente da imputação de prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como para manter sua condenação como incurso, por mais de sete vezes, no art. 273, § 1º-B, I, II, V e VI, do Código Penal. Ao aplicar o preceito secundário do delito, no que tange à pena corporal, redimensionou as penas para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls. 2276-2850).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2990-2995).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob a alegação de suposta contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 157, 158- A, 158-B, todos do Código de Processo Penal, artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99; art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Requer, preliminarmente, a declaração de ilicitude das provas obtidas a partir da abertura de correspondência sem autorização judicial e com quebra da cadeia de custódia. No mérito, busca a declaração de extinção da punibilidade, decorrente da concessão de perdão judicial em razão da colaboração premiada, ou a redução da pena na maior fração e a redução da pena em razão da aplicação da minorante do tráfico privilegiado aplicada por analogia (fls. 2960-2980 ).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 3008-3017.
Por meio da decisão de fls. 3075-3077, o recurso foi inadmitido na origem.
Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 3080-3087).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3317-3320).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não reúne condições de conheci mento.
Conforme orientação consolidada, o agravo deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução de razões não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso e special.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.