DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRAN… — AREsp AREsp 2982529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- JUNTADA DE ANTECEDENTES POR ATOS INFRACIONAIS.
- REJEIÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- CASO EM EXAME: Correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do juízo da 3ª Vara do Júri de Porto Alegre que indeferiu a juntada de antecedentes por atos infracionais cometidos pelo acusado durante a adolescência, sob o entendimento de que tais documentos são impertinentes ao processo.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372, 3608, 10925, 5897, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 36-37):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUNTADA DE ANTECEDENTES POR ATOS INFRACIONAIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME: Correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do juízo da 3ª Vara do Júri de Porto Alegre que indeferiu a juntada de antecedentes por atos infracionais cometidos pelo acusado durante a adolescência, sob o entendimento de que tais documentos são impertinentes ao processo. O Ministério Público sustentou que a apresentação desses documentos é permitida pelo Código de Processo Penal, alegando que os antecedentes infracionais do acusado são relevantes para que o Conselho de Sentença conheça plenamente o histórico do réu e o juízo possa atribuir corretamente a pena. Justificou que há interesse público na juntada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se cabível a juntada de antecedentes infracionais aos autos de ação penal para fins de subsidiar a decisão do juízo e do Conselho de Sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1 . O art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul permite a interposição de correição parcial para corrigir erros ou abusos que causem inversão de atos processuais, paralisação indevida do processo ou dilatação abusiva de prazos.
2. O ordenamento jurídico brasileiro distingue o sistema penal adulto do sistema socioeducativo, este último voltado à proteção e ao desenvolvimento do adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Doutrina da Proteção Integral (art. 17 do ECA) visa à preservação da integridade e dignidade dos adolescentes, sendo vedada a divulgação de antecedentes infracionais (art. 143 do ECA).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que atos infracionais não constituem reincidência nem caracterizam maus antecedentes, não podendo ser valorados em processos de adultos (HC 855.169/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira). 4. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS reafirmou que os antecedentes infracionais não devem ser utilizados como critério de periculosidade, preservando-se o desenvolvimento e a dignidade do
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
" ..
5. O Tribunal a quo assinalou que seria desnecessário o exame psicossocial, bem como registrou que a Vítima foi ouvida na fase extrajudicial e perante o Juízo. Conclusão em sentido contrário daquela a que chegaram as instâncias de origem (desnecessidade de produção da prova) ensejaria profunda e indevida incursão na seara fático-probatória do processo, incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
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14. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.920.170/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.