DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEPHITALY MATHEUS BRUNO SILVA ASSUNÇÃO, em adversidade à dec… — AREsp AREsp 2982531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEPHITALY MATHEUS BRUNO SILVA ASSUNÇÃO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 348/359), alega a parte recorrente violação dos artigos 240, § 1º, alíneas "b", "d" e "h", 241, 303 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal.
- Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, mediante o reconhecimento da nulidade das provas da materialidade delitiva contidas nos autos, porquanto derivadas de violação de domicílio realizada sem fundadas razões (justa causa) que justificassem o ingresso dos policiais no interior da residência do réu, sem mandado judicial, sem qualquer investigação prévia e sem o consentimento válido de morador.
- Pondera que, ainda que existisse um mandado de prisão em desfavor do recorrente, esse "foi abordado fora da residência" e que "o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 494.995/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3572, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NEPHITALY MATHEUS BRUNO SILVA ASSUNÇÃO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 336):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO DELITO NO LOCAL - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO.
- O estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CF e, sendo os delitos da Lei 10.806/03 crimes de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há nulidade na ação dos policiais que, diante da presença de indícios da prática do crime, adentraram em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 348/359), alega a parte recorrente violação dos artigos 240, § 1º, alíneas "b", "d" e "h", 241, 303 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a absolvição do recorrente, mediante o reconhecimento da nulidade das provas da materialidade delitiva contidas nos autos, porquanto derivadas de violação de domicílio realizada sem fundadas razões (justa causa) que justificassem o ingresso dos policiais no interior da residência do réu, sem mandado judicial, sem qualquer investigação prévia e sem o consentimento válido de morador.
Pondera que, ainda que existisse um mandado de prisão em desfavor do recorrente, esse "foi abordado fora da residência" e que "o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar" (e-STJ fl. 354).
Afirma que, quanto ao suposto consentimento do genitor do réu para a entrada dos policiais na residência, não há nos autos qualquer documento assinado pelo referido morador, tampouco registro de autorização em gravação audiovisual (e-STJ fl. 356).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 364/373), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 376/378), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 384/392).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 417/419).
É o relatório. Decido.
Verifico, de plano, que o presente recurso está prejudicado, porquanto o recorrente também se utilizou da via processual do habeas corpus para impugnar as teses
[trecho intermediário suprimido]
também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial, no ponto.
..
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.769.318/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021). - grifei
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS 249.526/DF.
A análise anterior do objeto do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 494.995/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.