ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo agravante, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 182/STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reanálise de provas, mas o reconhecimento de violação dos dispositivos de lei federal mencionados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo agravante, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 182/STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reanálise de provas, mas o reconhecimento de violação dos dispositivos de lei federal mencionados. Alega fato superveniente consistente no encerramento definitivo das atividades da associação, o que, à luz do art. 9º da Lei Complementar 213/2025, ensejaria extinção da punibilidade.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que, nas razões recursais, o agravante deixara de infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente as Súmulas 7/STJ e 284/STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ter sido conhecido, não obstante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se fato novo superveniente, consistente no encerramento das atividades de associação com base na Lei Complementar 213/2025, pode ser apreciado diretamente em agravo regimental, para fins de extinção da punibilidade e aplicação da lei penal mais benéfica, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias e sem o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, circunstância que impede o exame das teses de mérito, razão pela qual o agravo regimental não pode servir de via para revisitar questões que sequer foram objeto de conhecimento.
6. O recurso especial foi inadmitido, entre outros fundamentos, com base na Súmula 284/STF, pois a defesa indicou violação à Lei Complementar 213/2025 sem
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de competência meramente recursal, não pode apreciar fato novo que demanda dilação probatória, ficando insuperável o óbice da supressão de instância ou ausência de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 621, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na RvCr n. 6.589/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; e STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.689.873/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2021."
(AgRg no RCD no AgRg no AREsp n. 2.871.629/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.