ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2982547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14101, 12543
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO PARQUET. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem afirmou que é legítima a apresentação de queixa-crime pela parte, ante a inequívoca inércia do Ministério Público Estadual.
2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que não houve inércia ministerial, capaz de legitimar a ação penal subsidiária da pública -, necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VALDIRENE MARIA MENDES REIS agrava da decisão de fls. 509-512, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, a defesa reitera as alegações do recurso especial e refuta a incidência do enunciado sumular n. 7 do STJ.
Afirma que a controvérsia é estritamente jurídica e "demanda a qualificação jurídica de fenômenos processuais já claramente definidos nos autos (como a instauração do inquérito, a manifestação da vítima, a atuação - ou falta dela - do Ministério Público e a propositura da queixa-crime pela Recorrida) à luz do art. 29 do CPP e da jurisprudência do STJ" (fl. 520).
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO PARQUET. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem afirmou que é legítima a apresentação de queixa-crime pela parte, ante a inequívoca inércia do Ministério Público Estadual.
2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que não houve inércia ministerial, capaz de legitimar a ação penal subsidiária da pública -, necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO
[trecho intermediário suprimido]
que a desconstituição do julgado no intuito de abrigar pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
..
(AgRg no AREsp n. 1.806.952/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/10/2021.)
..
3. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, 6ª T., DJe 7/4/2022.)
Logo, reafirmo que não é viável, em recurso especial, desconstituir a conclusão alcançada no acórdão combatido , uma vez que ficou expresso que a queixa-crime foi oferecida após inequívoca inércia do Ministério Público Estadual.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.