DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXWELL DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Es… — AREsp AREsp 2982578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXWELL DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 65, II I, "d", do Código Penal, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena-base abaixo do mínimo legal , superando-se o óbice da Súmula n.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a incidência da referida redutora de pena no seu grau máximo, sob o argumento de que o recorrente é primário, ostenta bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa ou que se dedique com hab itualidade à prática de atividades delitivas.
- Por fim, aponta negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAXWELL DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República.
A defesa alega, inicialmente, ofensa ao art. 65, II I, "d", do Código Penal, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena-base abaixo do mínimo legal , superando-se o óbice da Súmula n. 231 do STJ.
Sustenta, também, ofensa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a incidência da referida redutora de pena no seu grau máximo, sob o argumento de que o recorrente é primário, ostenta bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa ou que se dedique com hab itualidade à prática de atividades delitivas.
Por fim, aponta negativa de vigência aos arts. 33 e 44 do Código Penal, alegando a ausência de razões para justificar o estabelecimento do regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena corporal (e-STJ, fls. 245-255).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 262-266).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 267-269). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 274-278).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 309-310).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena final de 05 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa, por infringência ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa recorreu, tendo o TJSP negado provimento à apelação.
No tocante ao pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com a consequente fixação da pena-base abaixo do seu patamar mínimo legal, a Terceira Seção, no dia 14/08/2024, reapreciou a matéria, no julgamento dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS - representativos da controvérsia - e, por maioria de votos, rejeitou novamente o cancelamento do enunciado da Súmula 231/STJ, nos termos do voto do Excelentíssimo Ministro Messod Azulay Neto.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgamento:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018)
" ..
1. "É cabível o regime fechado ao condenado reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal, ainda que reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis" (HC 314.296/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015).
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.712.438/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
Por fim, fica mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.