ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE DROGA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inicialmente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos.
2. Em apelação, o Tribunal estadual desproveu o recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para elevar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, cassando a substituição das penas.
3. O agravante sustenta (i) nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, por ausência de observância às exigências constitucionais e legais; (ii) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou para o uso compartilhado (art. 33, § 3º); e (iii) revisão da fração de redução aplicada ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com incidência no patamar máximo (2/3).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se é nula a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão no domicílio do agravante quando a investigação se iniciou por denúncias anônimas, mas foi precedida de investigação policial e de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, tendo o decisum se valido de fundamentação per relationem.
5. Se é possível, em recurso especial, desclassificar a condenação por tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou para uso compartilhado (art. 33, § 3º, da mesma lei), diante da apreensão de quase 1 kg de maconha e da prova oral produzida.
6. Se a fração de diminuição aplicada pelo Tribunal de origem em razão do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) poderia ser majorada ao patamar máximo (2/3) ou se a quantidade de droga apreendida justifica a redução
[trecho intermediário suprimido]
mínimo, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas para modular a fração da causa de diminuição, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, evitando bis in idem.
6. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida, duas barras de maconha prensada pesando 1,003 kg, foram consideradas para fixar a fração mínima de redução da pena, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ.
7. A revisão do quantum de redução da pena é questão discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.139.579/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.