ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM FUNDAMENTO EM PROVA INDIRETA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para despronunciar o acusado da imputação de homicídio duplamente qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM FUNDAMENTO EM PROVA INDIRETA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para despronunciar o acusado da imputação de homicídio duplamente qualificado. A decisão agravada considerou que os indícios de autoria eram fundados exclusivamente em testemunhos indiretos. O agravante defende a admissibilidade da prova indireta diante das peculiaridades do caso concreto, marcadas por atuação de organização criminosa e intimidação sistemática de testemunhas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a decisão de pronúncia com fundamento em testemunhos indiretos e elementos informativos extraídos de investigações policiais, em contexto de atuação de organização criminosa que exerce domínio territorial e intimida testemunhas, tornando inviável a coleta de provas diretas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a sentença de pronúncia exige, quanto à autoria, a existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, sendo insuficientes os testemunhos indiretos em regra.
4. No caso concreto, os autos demonstram que a região em que ocorreu o crime é dominada por facção criminosa que exerce controle sobre o tráfico de drogas e impõe severa intimidação à comunidade local, inviabilizando a formalização de depoimentos por testemunhas oculares.
5. Diante do conjunto probatório apresentado que inclui depoimentos judiciais de familiares da vítima e agentes públicos, com base em informações de campo e análise contextual do crime , considera-se legítima a pronúncia, mesmo que ausente prova direta, em razão da excepcionalidade da situação fática
6. A decisão monocrática, ao despronunciar o acusado com base em entendimento geral sobre a inadmissibilidade de prova indireta, não considerou adequadamente as
[trecho intermediário suprimido]
pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Torna-se sem efeito o acórdão de fls. 1689-1691.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.