DECISÃO ssTrata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO EV… — AREsp AREsp 2982580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ssTrata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO EVANGELISTA PINTO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 1564): "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - REJEITA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia quando esta se limita a expor os motivos de seu convencimento acerca da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria, sem excesso de linguagem ou apreciação crítica e minuciosa das provas que possa comprometer o livre julgamento pelos jurados.
- Presente prova da materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a manutenção da sentença de pronúncia é a medida que se impõe.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ssTrata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIEGO EVANGELISTA PINTO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1564):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - REJEITA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia quando esta se limita a expor os motivos de seu convencimento acerca da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria, sem excesso de linguagem ou apreciação crítica e minuciosa das provas que possa comprometer o livre julgamento pelos jurados. 2. Presente prova da materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, a manutenção da sentença de pronúncia é a medida que se impõe. 3. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia, nos termos da Súmula Criminal n. 64 do TJMG. 4. Rejeitada a preliminar e, no mérito, recurso não provido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta alega violação dos arts. 386, VII, c/c 155, ambos do CPP, sustentando que a pronúncia se baseou apenas em testemunho indireto ("ouvir dizer") e em elementos não judicializados, sem atingir o standard probatório mínimo exigido para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com contrarrazões (fls. 1603-1608), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1611-1613), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1660-1663).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O tribunal de origem, mantendo a sentença de pronúncia, assim se manifestou (fls. 1565-1574):
"Com efeito, em juízo os investigadores Geraldo Jorge Lopes e Alexander Neves Araújo confirmaram o relatório circunstanciado de investigação.." .. ".. e prest aram depoimentos harmônicos, firmes, contundentes e detalhados no mesmo sentido. Eles declararam que ouviram familiares da vítima e também testemunhas presenciais e semipresenciais do fato, as quais não
[trecho intermediário suprimido]
abandonando a lamentável prática de se contentar com um ou dois testemunhos indiretos de agentes policiais para pretender condenar alguém por uma imputação tão grave quanto a de homicídio.
Esse tipo de postura aumenta severamente o risco de condenação de pessoas inocentes, o que é injusto inclusive com a própria vítima e sua família, já que o Estado deixa assim de descobrir o real culpado pelo delito. É inviável, em suma, a submissão de um indivíduo a julgamento popular com tão frágeis indícios.
Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, permitindo o novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o acusado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.