DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO LAUTON PEREIRA contra a decisão pr… — AREsp AREsp 2982586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO LAUTON PEREIRA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares e conferiu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar as penas de Tiago Lauton Pereira para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, com valor unitário mínimo, por incurso no art.
- O presente Recurso Especial foi interposto por suposta contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO LAUTON PEREIRA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares e conferiu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar as penas de Tiago Lauton Pereira para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, com valor unitário mínimo, por incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 910-950).
O presente Recurso Especial foi interposto por suposta contrariedade aos arts. 155, 156, 244, 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e art. 33, §2º, do Código Penal, e arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06, buscando, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, a aplicação do redutor do privilégio e a fixação de regime mais brando de cumprimento de pena (fls. 961-969).
Por meio da decisão de fls. 1010-1013, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 1020-1022).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1057-1060).
É o relatório.
Decido.
No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial se deve conhecer, porque efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Passo, assim, à análise do recurso especial
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
O Tribunal de origem se manifestou a respeito da nulidade suscitada pela defesa, nos termos seguintes (fls. 916-918):
A preliminar de nulidade da prova suscitada pela defesa do réu Tiago, do mesmo modo, não comporta acolhimento.
Segundo consta da denúncia e foi demonstrado pela prova colhida em juízo, os policiais civis, durante trabalho de campo, receberam denúncia anônima no sentido de que haveria a entrega de uma carga de
[trecho intermediário suprimido]
as elementares do tipo penal, nada havendo a ser modificado nesta via.
Ademais, tratando-se de acusado reincidente, não há que se falar em reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal (art. 33, §4º da Lei 11.343/2006), conforme destacado pela Corte a quo às fls. 946.
Como se vê, não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a reforma da dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias, que se fundaram em elementos concretos e adequados.
Por fim, observo que, no caso em exame, a Corte a quo apresentou fundamentação concreta a justificar o cumprimento de pena em regime mais gravoso, notadamente em virtude do quantum de pena aplicada e da reincidência delitiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.