ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Fundada suspeita. Busca veicular. Dosimetria da pena. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e se há ilegalidade na abordagem policial e na dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
5. A abordagem policial foi considerada válida, pois decorreu de fundada suspeita baseada em informações específicas sobre o veículo e seus locais de passagem, culminando na apreensão de expressiva quantidade de cocaína.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além da reincidência do acusado, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
7. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A abordagem policial é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de elementos concretos e progressivos.
3. A dosimetria da pena pode ser revisada apenas em casos de manifesta desproporcionalidade ou inobservância de parâmetros legais.
4. A revisão de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
que a dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequa às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
In casu, a pena-base foi exasperada em razão da expressiva quantidade e da natureza da droga apreendida; o reconhecimento da causa de diminuição de pena (privilég io) foi afastado em virtude da reincidência; e o regime mais gravoso foi fixado em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência delitiva, não havendo que se falar em desproporcionalidade.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.