DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,… — AREsp AREsp 2982604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art.
- 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000) alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI ilegalidade - majoração indireta do tributo - reserva legal - inadequação da utilização da técnica de "arbitramento" (art.
- 11, da LE nº 10.705/2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte - sentença de concessão da ordem de segurança mantida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 166):
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo dos impetrantes ao recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor venal de referência para fins de cálculo do IPTU, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/2002 - admissibilidade - a base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão ou quando do ato de liberalidade (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000) alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI ilegalidade - majoração indireta do tributo - reserva legal - inadequação da utilização da técnica de "arbitramento" (art. 148, do CTN cc. art. 11, da LE nº 10.705/2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte - sentença de concessão da ordem de segurança mantida. Recursos, oficial e voluntário da Fazenda Pública, desprovidos.
Em seu recurso especial, às fls. 206-226, a recorrente sustenta violação aos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único e 148, todos do CTN e arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025, todos do CPC, além de apontar divergência jurisprudencial.
Alega, para tanto, que o tribunal a quo não enfrentou especificamente o ponto central do debate levado à sua apreciação referente à possibilidade de arbitramento do ITCMD, com fundamento no art. 148 do CTN.
Afirma que o acórdão que examinou os embargos de declaração apenas mencionou outros julgados, sem explicitar a relação existente entre esses precedentes e a controvérsia examinada, o que afrontaria a necessidade de adequada fundamentação das decisões judiciais.
Assevera que houve o prequestionamento ficto da matéria.
Argumenta que a base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor de mercado do bem transmitido, ou seja, o valor que o bem alcançaria em qualquer transação normal de mercado.
Pretende a reforma do acórdão recorrido com o
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.
Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1371), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. TEMA 1371. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.