DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 2982612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155 do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal, e 42 da Lei Antidrogas, além de alegar ferimento ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, conforme a Constituição da República, artigos 1º, III e 5º, inciso LVII.
- Alega que o acórdão vergastado afrontou de forma direta a legislação infraconstitucional ao negar provimento à apelação interposta, argumentando que as penas-base foram exasperadas sem fundamentação sólida e induvidosa.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, mantendo-se a dosimetria das penas-base aplicadas na sentença de primeiro grau, mais favorável ao recorrente, aplicando a redução de 1/6 referente à menoridade relativa, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo e pela Procuradoria de Justiça Estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIOGO SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155 do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal, e 42 da Lei Antidrogas, além de alegar ferimento ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, conforme a Constituição da República, artigos 1º, III e 5º, inciso LVII.
Alega que o acórdão vergastado afrontou de forma direta a legislação infraconstitucional ao negar provimento à apelação interposta, argumentando que as penas-base foram exasperadas sem fundamentação sólida e induvidosa.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, mantendo-se a dosimetria das penas-base aplicadas na sentença de primeiro grau, mais favorável ao recorrente, aplicando a redução de 1/6 referente à menoridade relativa, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo e pela Procuradoria de Justiça Estadual.
Contrarrazões às fls. 392-402 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 404-415). Daí este agravo (e-STJ, fls. 429-444).
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (e-STJ, fls. 475-479).
É o relatório.
Decido.
É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
..
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSERTIVA DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO.
[trecho intermediário suprimido]
mais 520 dias-multa, a qual se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena.
Ante o concurso material entre os delitos, somadas as penas do tráfico de drogas com as do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido - 1 ano e 15 dias de detenção, mais o pagamento de 44 dias-multa -, resta totalizada em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 1 ano e 15 dias de detenção, além de 564 dias-multa.
Mantem-se o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento das penas, eis que benéfico ao réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena imposta ao recorrente, fixando-a em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 1 ano e 15 dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 564 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.