DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE MENDES DE SOUSA contra a decisã… — AREsp AREsp 2982651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE MENDES DE SOUSA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- Segundo c onsta dos autos, o agravante foi condenado em primeiro grau a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como no incurso art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE MENDES DE SOUSA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Segundo c onsta dos autos, o agravante foi condenado em primeiro grau a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como no incurso art. 155, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça conferiu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a exasperação da pena-base, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando a pena em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fl. 210).
No presente Recurso Especial, a defesa alega violação ao art. 33, §2º, "c", do Código Penal e pugna pela fixação do regime inicial aberto (fls. 241-247).
Por meio da decisão de fls. 282-284, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 292-296).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 338-342).
É o relatório.
Decido.
No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial se deve conhecer, porque efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Passo, assim, à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva relativa à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos seguintes (fls. 226-227):
O regime inicial semiaberto, fixado na r. sentença, inobstante o pleito defensivo de abrandamento para o regime aberto, não merece correção, pois se apresenta adequado diante das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência ostentada pelo réu, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Nesse caso, o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta a justificar a fixação do cumprimento de pena em regime mais gravoso, em virtude da reincidência do sentenciado.
É cediço que a reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como para a determinação do regime de cumprimento, substituição e suspensão da pena.
Nos termos da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 19/12/2019).
Ademais, "A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (HC n. 430.716/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
Desse modo, não se verifica neste caso qualquer violação à lei federal ou à interpretação de jurisprudência a amparar as pretensões de reforma do Acórdão de origem, nos termos do art. 105, III, a, da Magna Carta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno deste E grégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.