DECISÃO Examina-se agravo interposto por L L L DE F (MENOR) e OUTROS, contra decisão interlocutória qu… — AREsp AREsp 2982655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por L L L DE F (MENOR) e OUTROS, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
- Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de BRASKEM S/A, na qual requerem a reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de degradação ambiental causada pela extração de sal-gema.
- Decisão interlocutória: determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por L L L DE F (MENOR) e OUTROS, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.
Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de BRASKEM S/A, na qual requerem a reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de degradação ambiental causada pela extração de sal-gema.
Decisão interlocutória: determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da agravada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos assim ementados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela Braskem S.A. contra decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na possibilidade de inversão do ônus probatório em casos de responsabilidade por danos ambientais. A agravante sustenta que a decisão foi prematura e genérica, e que a inversão imporia à empresa a prova de fatos negativos, em afronta ao art. 373, § 2º, do CPC
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula 618, de que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Contudo, no presente caso, a atividade lesiva ao meio ambiente já foi reconhecida em Ação Civil Pública, o que dispensa a inversão probatória para a comprovação dos danos coletivos.
4. À agravada cabe o ônus de provar os danos individuais e o nexo de causalidade entre tais danos e a atividade da agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido (e-STJ fls. 374-375).
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, § 1º, e 1.022 do CPC; 6º, VIII, e 17 do CDC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que as vítimas de danos ambientais são consumidoras por equiparação, com aplicação das normas protetivas do CDC. Aduz que a inversão do ônus da prova é devida em demandas de degradação ambiental, à luz do princípio da precaução e da Súmula 618/STJ. Argumenta que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral. Assevera que se impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RCOMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de compensação de danos morais, em virtude de danos ambientais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.