DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente contra decisão monocrática proferid… — AREsp AREsp 2982665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente contra decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial n.
- 2.982.665/SP, que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A decisão embargada assentou, em síntese: a) inexistência de ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente contra decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2.982.665/SP, que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 135-142). A decisão recorrida foi assim ementada (fl. 135):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMISSÃO NA POSSE APÓS O FATO GERADOR. ARTS. 123, 130 E 131 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A decisão embargada assentou, em síntese:
a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto "o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente" e o que se verifica é "mero inconformismo" (fls. 139-140) e
b) insuscetibilidade de conhecimento do mérito tributário no especial, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que, para afastar o óbice, a parte deveria "cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses" (fls. 141-142).
Na hipótese dos autos, o embargante sustenta, em síntese, omissão e erro de premissa na decisão monocrática quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica de fato incontroverso imissão na posse em 16/12/2020, posterior ao fato gerador do IPTU de 2020, ocorrido em 01/01/2020 , o que dispensaria o reexame de provas (fls. 146-149).
Requer: i) o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para apreciação do mérito do recurso especial; ii) a atribuição de efeitos infringentes, por correção de omissão/erro de premissa; iii) subsidiariamente, novo pronunciamento sobre a alegada violação dos arts. 123, 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls. 148/149).
Cita, em reforço, precedente desta Corte: "Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.579, DJe 23/08/2024) (fl. 148).
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelo recorrido, requerendo seu não acolhimento, sob os argumentos de:
a) ausência de quaisquer vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada foi clara ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e expor a
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.