DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 2982665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Processo n.
- Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso improvido.
- Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Processo n. 2252136-19.2024.8.26.0000.
Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal IPTU e Taxas - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que acolheu a exceção de pré-executividade - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático - Insurgência do Município com alegação de legitimidade passiva do excipiente - Descabimento - Imissão na posse - No caso dos autos "comprovado que o excipiente foi imitido na posse do imóvel apenas em 16/12/2020, e considerando a ocorrência do fato gerador do tributo o dia primeiro de cada ano, será responsável pelos pagamentos dos impostos dali em diante" - Alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação não configurada - Ausente vício ou nulidade na fundamentação da r. decisão recorrida. Aplicação do art. 252 do RITJSP - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fl. 65):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA em face do acórdão que negou o provimento ao Agravo de Instrumento nº 2252136-19.2024.8.26.0000, que acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU e taxas.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir - Os embargos de declaração são tempestivos, mas não há vícios a serem sanados. A insatisfação do embargante com a decisão não configura os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito."
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA aponta violação aos seguintes dispositivos legais: art.s 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e arts. 123, 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls. 63-70).
Sustenta, em síntese, que:
1. O acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMISSÃO NA POSSE APÓS O FATO GERADOR. ARTS. 123, 130 E 131 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.