DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZÉLIA IZABEL FONSECA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2982688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZÉLIA IZABEL FONSECA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 326): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZÉLIA IZABEL FONSECA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 326):
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECISÕES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 377-385):
Ementa: ALEGAÇÃO DE EIXSTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MERA REDISCUSSÃO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do banco réu, julgando improcedente a pretensão inicial. A embargante alegou omissões e obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação às alegações da parte embargante, ou se o embargante visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afasta a obscuridade ao esclarecer que o uso do termo "Golpe da Falsa Central Telefônica" refere-se ao modus operandi do golpe e não à procedência da ligação, que partiu de falsários se passando por representante do banco.
4. Não há omissão quanto à denúncia imediata da fraude ao banco e à incompatibilidade das transações com o perfil da autora, pois o acórdão fundamenta que a responsabilidade recai sobre a vítima, em razão do uso de senha pessoal e intransferível, no contexto de "engenharia social".
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto não teria abordado questões fundamentais dos autos, como as falhas internas do Banco recorrido e a ausência de mecanismos de identificação de fraudes.
Aduz, no mérito, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que o acórdão não foi devidamente fundamentado, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. O acórdão teria reformado a sentença de piso sem analisar os fundamentos dela e sem abordar os pontos
[trecho intermediário suprimido]
do Patrimônio do Servidor Público -, não guardando pertinência com a controvérsia jurídica tratada nos presentes autos.
Dessa forma, a devolução dos autos para aguardar o desfecho do mencionado tema repetitivo não se justifica, por ausência de identidade entre as matérias debatidas, motivo pelo qual o processamento regular do feito deve prosseguir.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência de fls. 956-962.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SÚMULA 479/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.