DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIO SILVA DE SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2982697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIO SILVA DE SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO.
- ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDO.
- PRETENSÃO DE REESTABELEC I M ENTO DE SALÁRIO SUPOSTAMENTE REDUZIDO PELO ENTE REQUERIDO.
Resultado indicado
380), no que tange, em apertada síntese, à revaloração do conteúdo probatório produzido nos autos em virtude do indeferimento (desprovido de fundamentação) do pedido de processamento de prova emprestada, trazendo a seguinte argumentação: Cumpre ressaltar, por oportuno que a decisão hostilizada não contém a necessária apreciação em torno do quanto ali suscitado, porquanto o que se alegou nas razões recursais foi a demonstrada inobservância do juízo de piso na aplicação do aludido artigo que impõe a apreciação e valoração da prova emprestada, quando da prolação da sentença apelada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 12827, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIO SILVA DE SOUZA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PRETENSÃO DE REESTABELEC I M ENTO DE SALÁRIO SUPOSTAMENTE REDUZIDO PELO ENTE REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE. ART. 373, I, DO CPC. DECISÃO ORIUNDA DE PROCESSO CORRELATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PROVA EMPRESTADA APTA A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MERO PRECEDENTE PERSUASIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita ofensa aos arts. 489, IV, § 1º e 1.022 do CPC face à suposta deficiência de fundamentação do aresto objurgado.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369, 371 e 372 do CPC (fl. 380), no que tange, em apertada síntese, à revaloração do conteúdo probatório produzido nos autos em virtude do indeferimento (desprovido de fundamentação) do pedido de processamento de prova emprestada, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre ressaltar, por oportuno que a decisão hostilizada não contém a necessária apreciação em torno do quanto ali suscitado, porquanto o que se alegou nas razões recursais foi a demonstrada inobservância do juízo de piso na aplicação do aludido artigo que impõe a apreciação e valoração da prova emprestada, quando da prolação da sentença apelada.
No caso vertente, a pretensão perseguida no presente recurso especial não tem por escopo reexame de prova, conforme óbice contido na Súmula 279 do STF; ao revés, busca- se, aqui, discutir matéria atinente à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção aplicados ao julgamento.
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Em face do exposto, restando demonstrado que a respeitável decisão hostilizada contrariou os artigos acima mencionados requer PROVIMENTO do presente recurso em todos os seus termos para decretar a nulidade da decisão guerreada e ao final determinar o enfretamento pelo Colegiado da questão que lhe fora submetida e/ ou alternativamente, que esta Corte avance no mérito da questão, julgando ao final procedente o pedido autoral (fls. 380-382).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.