DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande (ABCG), co… — AREsp AREsp 2982700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande (ABCG), contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- No recurso especial, alega divergência jurisprudencial, sustentando que não há nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o óbito do paciente, sendo inadequada a aplicação da teoria da perda de uma chance.
- 98 do CPC, a gratuidade de justiça, por se tratar de entidade filantrópica que presta serviços à população idosa e enfrenta condição financeira apta a justificar a concessão do benefício.
Resultado indicado
780/781e): EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUBJETIVA DA ENTIDADE PRIVADA - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - VALOR MANTIDO - PENSÃO VITALÍCIA - DEVIDA -JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS DO STJ E STF, BEM COMO DA TAXA SELIC, APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 113 RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10503, 9995, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande (ABCG), contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 780/781e):
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUBJETIVA DA ENTIDADE PRIVADA - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVIDA - VALOR MANTIDO - PENSÃO VITALÍCIA - DEVIDA -JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS DO STJ E STF, BEM COMO DA TAXA SELIC, APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC 113 RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 967/973e).
No recurso especial, alega divergência jurisprudencial, sustentando que não há nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o óbito do paciente, sendo inadequada a aplicação da teoria da perda de uma chance.
Além disso, requer, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça, por se tratar de entidade filantrópica que presta serviços à população idosa e enfrenta condição financeira apta a justificar a concessão do benefício.
Com contrarrazões (fls. 1078/1082e).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Incialmente, quanto à deserção imposta na origem, observo que nas razões do recurso especial (fls. 980/985e), a recorrente renovou o pedido de gratuidade da justiça, já formulado nas fases processuais anteriores (fls. 636/639e). O pedido foi indeferido monocraticamente, determinando-se, na mesma decisão, o recolhimento do preparo (fls. 1085/1087e), sendo o nosocômio intimado da referida decisão em 26/03/2025. Em 11/04/2025, foi emitida certidão consignando que o prazo para recolhimento do preparo havia decorrido em 04/04/2025 (fl. 1108e). Em 15/04/2025, a Corte local proferiu decisão de admissibilidade, não conhecendo do recurso especial em razão do não recolhimento do devido preparo.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
encerrado em 17/04/2025, quando a Corte local, de forma prematura, declarou a deserção do recurso especial, em 15/04/2025. Tal circunstância evidencia o desacerto da medida, pois não havia se consumado a preclusão do direito da parte, em manifesta dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem, determinando a reabertura do prazo para interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade recursal (fls. 1085/1087e).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DECLARADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.