DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre MULTIPLIKE SECURITIZAD… — AREsp AREsp 2982714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.
- A. e ACEARIA FREDERICO MISSNER SOCIEDADE ANÔNIMA, apresentado por meio da petição de fls.
- 970/975 , requerendo a homologação judicial da transação e a extinção do presente recurso.
- Considerando que os requerentes encontram-se representados por advogados com poderes específicos para transigir, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art.
Resultado indicado
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7781, 12416, 9599, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre MULTIPLIKE SECURITIZADORA S. A. e ACEARIA FREDERICO MISSNER SOCIEDADE ANÔNIMA, apresentado por meio da petição de fls. 970/975 , requerendo a homologação judicial da transação e a extinção do presente recurso.
Considerando que os requerentes encontram-se representados por advogados com poderes específicos para transigir, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos eletrônicos à origem para as demais providências cabíveis.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.