DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2982728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA.
- PLEITEADA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITEADA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA AUTORA (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO (fl. 403).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de danos morais indenizáveis, ante à ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela parte recorrente capaz de gerar o dever de indenizar. Sustenta que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer prejuízo concreto à sua imagem, e que a sua atuação se deu no estrito cumprimento de contrato de endosso-mandato. Traz a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial demonstra de forma clara e precisa a violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que condicionam a responsabilidade civil à comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo do agente. O acórdão recorrido, ao condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais sem a devida comprovação do dano, negou vigência aos referidos dispositivos legais.
..
O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso em tela, o acórdão recorrido não demonstrou de que forma o Banco SAFRA S/A teria praticado qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A instituição financeira agiu no estrito cumprimento de contrato de endosso-mandato, sem extrapolar os poderes a ela conferidos, limitando -se a cumprir as ordens recebidas do endossante.
Ademais, a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer dano efetivo à sua imagem, reputação ou credibilidade, limitando -se a alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer suporte probatório.
Dessa forma, ao condenar o Banco ao
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.