DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Diadema contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2982735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Diadema contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto pelo Município de Diadema contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público, visando ao pagamento de multa cominatória.
- A questão em discussão consiste em saber se o prazo para cumprimento da obrigação é contado em dias úteis ou corridos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12803, 12818
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Diadema contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 30):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Diadema contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público, visando ao pagamento de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para cumprimento da obrigação é contado em dias úteis ou corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser contado em dias corridos, em virtude de sua natureza material. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. A contagem do prazo para cumprimento de obrigações materiais deve ser realizada em dias corridos."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 219 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o prazo fixado para cumprimento de obrigação judicial possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis, conforme o comando do referido dispositivo. Acrescenta que a multa diária por descumprimento de ordem judicial é instrumento de coerção de natureza processual, atraindo a aplicabilidade da contagem em dias úteis.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 59/61.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Ao tratar da contagem de prazo para cumprimento da obrigação e se, portanto, haveria excesso na execução do valor da multa aplicada, o Tribunal local consignou que (fls. 32/33):
Sem embargo dos argumentos apresentados pelo agravante, a obrigação imposta é de direito material, de maneira que o prazo para seu cumprimento é contado em dias corridos, nos termos do artigo 132 do Código Civil1 . A contagem de prazo em dias úteis se restringe aos prazos processuais, como estabelece o artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil .
No caso, o prazo se refere ao cumprimento da obrigação, não a ato processual, sendo, assim, contado na forma do direito material, em dias corridos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial:
Entretanto, segundo compreensão desta Corte Superior, a multa dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC decorre do descumprimento da ordem judicial e não se confunde com o direito material discutido, dessa forma o
[trecho intermediário suprimido]
processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.
5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente o subjacente agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.