DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2982759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CONTABILIDADE.
- A Constituição Federal consagra a obrigatoriedade da realização do processo de licitação, nos casos elencados, sendo que a inexigibilidade é medida de caráter excepcional, que somente pode ser autorizada pelo agente público competente nas hipóteses taxativamente arroladas no artigo 25 do Estatuto das Licitações e Contratos.
- Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão ser celebrados mediante a realização de concurso e não convite.
Resultado indicado
Embargos de declaração acolhido, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10385.14132., 09985.10385.10386.14136., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.752):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE CONTABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCURSO. APROVAÇÃO DE CONTAS PELAS CORTES MUNICIPAIS. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PENALIDADES MANTIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. I. A Constituição Federal consagra a obrigatoriedade da realização do processo de licitação, nos casos elencados, sendo que a inexigibilidade é medida de caráter excepcional, que somente pode ser autorizada pelo agente público competente nas hipóteses taxativamente arroladas no artigo 25 do Estatuto das Licitações e Contratos. II. O mero enquadramento do serviço contratado no rol do artigo 13 da Lei nº 8.666/93 não autoriza a inexigibilidade de licitação, sendo imprescindível a comprovação da notória especialização do profissional, a tornar-se totalmente inviável a competição, bem assim a singularidade do objeto, isto é, que os serviços a serem executados se revistam de alta complexidade, escapando do alcance do profissional médio, o que não ocorreu no caso em tela. III. Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão ser celebrados mediante a realização de concurso e não convite. Inteligência do artigo 13, § 1º, da Lei nº 8.666/93. IV. A aprovação de contas pelo Tribunal competente (no caso, o TCM) não inibe a atuação do Poder Judiciário para exame de sua legalidade e constitucionalidade, eis que as cortes de contas municipais não exercem jurisdição e não tem atribuição para anular atos lesivos ao patrimônio público. V. Considerando que as sanções aplicadas pelo magistrado sentenciante obedeceram ao artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, não há falar em ofensa ao princípio da legalidade e da proporcionalidade. VI. Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, ante a ausência de condenação ao pagamento da mencionada verba sucumbencial, no juízo de origem. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Embargos de declaração acolhido, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2990/2991 ):
Triplo embargos de declaração. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Força vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1599566 SP 2019/0304079-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)
Assim, mostra-se acertada a decisão impugnada ao julgar improcedente o pedido formulado na ação de improbidade administrativa, ante a superveniente atipicidade da conduta em razão da aplicação da Lei n. 14.230/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.