DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LUCIANO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2982781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por LUCIANO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
- Sustentou que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais militares e em provas circunstanciais insuficientes para configurar o standard probatório mínimo exigido em matéria penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3566, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por LUCIANO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
Sustentou que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais militares e em provas circunstanciais insuficientes para configurar o standard probatório mínimo exigido em matéria penal (e-STJ, fls. 1242/1243), violação ao princípio do in dubio pro reo em razão de dúvidas razoáveis quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados (e-STJ, fls. 1243/1244), divergência jurisprudencial sobre a valoração probatória, destacando a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de elementos objetivos que vinculassem diretamente o recorrente à prática dos delitos (e-STJ, fls. 1244/1246).
O recurso especial foi inadmitido na origem pela intempestividade (e-STJ, fls. 1291/1292), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1307/1312).
O agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade desconsiderou o substabelecimento do mandato de defesa ocorrido um dia antes do término do prazo recursal, o que teria prejudicado a nova defesa técnica na análise dos autos e na formulação do recurso.
Sustenta que a inadmissão do recurso implica cerceamento de defesa e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, especialmente diante da reversão de sentença absolutória e da imposição de pena de 15 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
Requer o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e o afastamento do óbice de admissibilidade (e-STJ, fls. 1309/1312).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pela manutenção da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 1390/1421).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade, por ser intempestivo.
No caso, verifica-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu no dia 4.12.2024, mas o recurso especial somente veio a ser protocolado em 20.12.2024, ou seja, fora do prazo legal previsto pelo art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, combinados com os arts. 183 e 186, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
especial por ocasião de causídico constituído na fluência de prazo para Defensoria Pública. Destarte, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve o advogado integrar quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado" (AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021). 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)"
Está correta, então, a decisão agravada, quando considera intempestivo o recurso especial, devendo ser mantida integralmente.
No mesmo sentido é o parecer Ministerial de fls. 1414/1415 (e-STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.