DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FILIPE DAVID DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu rec… — AREsp AREsp 2982799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FILIPE DAVID DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- 620-636 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- A despeito de regularmente intimada, a parte adversa não ofereceu contrarrazões, conforme certificado à fl.
- 661-663 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FILIPE DAVID DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
A parte agravante às fls. 620-636 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
A despeito de regularmente intimada, a parte adversa não ofereceu contrarrazões, conforme certificado à fl. 642.
O Ministério Público Federal às fls. 661-663 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas 282 do STF.
A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que o prequestionamento é requisito inafastável de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido:
(..)2. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023)
Na hipótese, observo que embora tenha o agravante se insurgido contra a dosimetria imposta em seu desfavor, em momento algum suscitou a inadequação da aplicação concomitante das causas de aumento de pena reconhecidas, motivo pelo qual o tema deixou de ser enfrentado pelo Tribunal de origem, tanto no julgamento da apelação, quanto no julgamento dos embargos declaração sucessivamente opostos.
Destarte, não tendo sido enfrentada a questão nas instâncias ordinárias, inviável a apreciação do tema no âmbito do apelo nobre.
Logo, impossível aceder com o agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.