ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2982810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9180, 14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO RODRIGUES DE CERQUEIRA contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Considero prejudicado o agravo interno manejado (evento 10), pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, apesar do devedor responder com todos os seus bens, presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), a penhora em dinheiro depositado em contas bancárias e/ou proveniente de aplicações financeiras do devedor não limita a utilização do sistema eletrônico a uma única tentativa de constrição e sequer estabelece requisitos para possível renovação da busca de valores disponíveis nas contas bancárias do devedor.
2. A pretensão do exequente, ora agravante, no sentido de obter a expedição de ordem de bloqueio continuado de ativos financeiros, denominada "teimosinha", a se dar pelo período de 30 (trinta) dias, constitui em típica penhora permanente de bens do devedor, providência que se mostra devidamente permitida pelo atual "Sistema de Busca
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023, g.n.)
No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não indicou a violação do art. 1.022 do CPC/2015 em relação ao artigo supramencionado , razão pela qual não se pode concluir pela admissão de prequestionamento ficto.
Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.