DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEMAR BEUTLER e DALIA TEREZINHA BEUTLER … — AREsp AREsp 2982829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEMAR BEUTLER e DALIA TEREZINHA BEUTLER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
- Ação: compensatória por danos morais movida por ADEMAR BEUTLER, DALIA TEREZINHA BEUTLER em face de ENGELMANN IMOVEIS LTDA.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEMAR BEUTLER e DALIA TEREZINHA BEUTLER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.
Ação: compensatória por danos morais movida por ADEMAR BEUTLER, DALIA TEREZINHA BEUTLER em face de ENGELMANN IMOVEIS LTDA.
Sentença: julgou improcedente.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO IMPLEMENTADO, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 170)
Recurso especial: alega violação dos arts. 375, I, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a distribuição do ônus da prova. Sustenta que o TJ/RS deixou de analisar provas constantes nos autos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
De início, é assente na jurisprudência do STJ que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte estadual a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Quarta Turma, DJe 23/11/2020; EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Segunda Turma, DJe 14/8/2018; e EDcl no REsp 1593380/CE, Terceira Turma, DJe 24/11/2016.
Na hipótese dos autos, a parte agravante não opôs embargos de declaração para sanar eventual negativa de prestação jurisdicional quanto à ratificação os fundamentos da sentença pelo TJ/SP, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 169):
De toda sorte, restou demonstrado que as inscrições (no exercício de 2021) se deram antes da realização do acordo (fevereiro de 2022), culminando a pretensão autoral pela não comprovação de fato constitutivo do seu
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação compensatória por danos morais.
2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.