DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUANAMBI à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2982831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUANAMBI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- O juízo ""a quo""ao confirmar a sentença, incorreu em violação direta a texto legal, pois, o Poder Executivo Municipal de Guanambi, conforme parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ultrapassou nos anos de 2015 a 2017, o limite de gasto com pessoal determinado pela alínea "b", do inciso III, do art.
- 20 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). ..
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10310
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUANAMBI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTENTE. GARANTIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à LRF, no que concerne à impossibilidade de conceder o pagamento de parcelas do 13º salário e terço de férias, tendo em vista a vedação legal de concessão de vantagens pessoais quando ultrapassados os limites de gastos com pessoal, porquanto o vínculo entre o poder público e o servidor possuía natureza temporária e precária, regido por regime jurídico específico, o que exclui a aplicação da CLT e afasta a incidência de obrigações típicas desse regime, como a adesão ao FGTS e o pagamento de vantagens remuneratórias incompatíveis com a natureza da contratação, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão combatido ao imputar ao Recorrente a obrigação de conceder apuração da base de cálculo das férias, 13º salário e terço constitucional para o recorrido, viola legislação federal, mais precisamente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O juízo ""a quo""ao confirmar a sentença, incorreu em violação direta a texto legal, pois, o Poder Executivo Municipal de Guanambi, conforme parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ultrapassou nos anos de 2015 a 2017, o limite de gasto com pessoal determinado pela alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
..
O não atendimento ao limite de gastos com pessoal, implica em obrigação do Gestor adotar medidas para levar tal limite ao patamar legal determinado na alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que isto deve ser feito na forma e no prazo estabelecido no art. 23 da aludida lei, a saber:
..
Embora o Recorrido argumente o contrário, a relação de trabalho em questão, apresenta os elementos típicos de um vínculo empregatício que é abrangida por uma exceção legal absoluta. Isso confere a ela uma natureza administrativa e a exclui da aplicação das normas da CLT.
Percebe-se, desta forma, a violação direta a texto legal (Lei de Responsabilidade Fiscal) pelo acórdão recorrido, uma vez que imputa ao
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.