DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2982847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ANTONIO VALTER PAVANI, DARCI DE LOURDES GIACON PAVANI, FREDERICO PAVANI, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Insurgência da parte embargante em relação à decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e, ainda, quanto a outra decisão que determinou a intimação pessoal dos embargantes, mesmo que possuam advogado constituído nos autos.
- Inobservância do prazo de 15 dias úteis previstos no §5º, art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANTONIO VALTER PAVANI, DARCI DE LOURDES GIACON PAVANI, FREDERICO PAVANI, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 461-472, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA PESSOA NATURAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EMBARGANTES. FORA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC/15.
1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte embargante em relação à decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e, ainda, quanto a outra decisão que determinou a intimação pessoal dos embargantes, mesmo que possuam advogado constituído nos autos.
2. GRATUIDADE DA PESSOA NATURAL. Intempestividade. Recurso protocolado inoportunamente. Inobservância do prazo de 15 dias úteis previstos no §5º, art. 1.003, c/c art. 219, do CPC/15.
3. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EMBARGANTES. Rejeitada. Conteúdo decisório que não se enquadra no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (CPC/15, art. 1.015). Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade, pois inexiste urgência (STJ, Tema 988). Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no §1º, do art. 1.009, do CPC/15.
4. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 475-495, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 98 do CPC, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência financeira é documento satisfatório para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, não foi oportunizado ao recorrente, produzir outras provas para atestar sua hipossuficiência financeira.
b) 272, §5º, do CPC, sob o fundamento de que a intimação pessoal do recorrente foi desnecessária e foi de encontro ao princípio da celeridade processual.
c) 1.015 do CPC, na medida em que, com o julgamento do Tema 988/STJ, a Corte decidiu que o rol de hipóteses do agravo de instrumento é taxativo, mas deve ser mitigado, quando houver prejuízo para a parte.
Com fulcro no art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial.
Contrarrazões às fls. 497-505, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 511-522, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 524-525, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta violação do art. 98 do CPC, ao argumento de que a declaração de
[trecho intermediário suprimido]
probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
Na hipótese em apreço, o referido pleito sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, razão pela qual não merece conhecimento.
Desta forma, não conheço do pedido de efeito suspensivo ante a deficiência de fundamentação.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.