DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRINEU YOKOZAWA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2982873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRINEU YOKOZAWA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HOSPITAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITORIA MOVIDA POR MÉDICO ORTOPEDISTA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RELATIVO A PLANTÕES MÉDICOS REALIZADOS, MAS NÃO PAGOS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A PARTE AUTORA APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DE 2017 A 2019;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRINEU YOKOZAWA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. FALTA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HOSPITAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITORIA MOVIDA POR MÉDICO ORTOPEDISTA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RELATIVO A PLANTÕES MÉDICOS REALIZADOS, MAS NÃO PAGOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A PARTE AUTORA APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DE 2017 A 2019; E (II) SE A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM ALEGAÇÕES FINAIS CARACTERIZA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NOS TERMOS DO CPC, ARTS. 336 E 342. 4. A PLANILHA APRESENTADA ESTÁ DESPROVIDA DE ASSINATURA DO EMITENTE, SENDO DOCUMENTO UNILATERAL, INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O VÍNCULO OU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 5. OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANEXADOS SE REFEREM A PERÍODOS DISTINTOS, NÃO ABRANGENDO O PERÍODO REIVINDICADO NA INICIAL.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 700, § 5º, do CPC, sustentando que a extinção da Ação Monitória sem resolução do mérito, sem prévia intimação dos autores para complementar a prova ou adaptar o procedimento, vai de encontro com a jurisprudência consolidada e norma de aplicação obrigatória, trazendo a seguinte argumentação:
25. De início, como bem explanado anteriormente, é necessário apontar a clara violação ao artigo 700, § 5 o , do Código de Processo Civil.
26. A decisão proferida pelo Tribunal, ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o argumento de insuficiência dos documentos para embasar a Ação Monitória, atrai a incidência do dispositivo legal que dispõe:
..
27. Excelências, o dispositivo acima evidencia que, se o Tribunal, ao julgar o apelo ou os embargos monitórios, entendeu que os documentos não possuíam força probatória suficiente para justificar a pretensão formulada na Ação Monitória, deveria, conforme expressa exigência legal, intimar os autores para complementar a prova ou adaptar a demanda ao procedimento comum.
..
29. A aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.