DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ENGETECH COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS… — AREsp AREsp 2982882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ENGETECH COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
- Impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fls.
- INCLUSÃO DE IPI NÃO RECUPERÁVEL PARA EFEITO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
- INTEGRAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS.
Resultado indicado
256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035, 5994, 10874, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ENGETECH COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fls. 288):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE IPI NÃO RECUPERÁVEL PARA EFEITO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INTEGRAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS. IN RFB Nº 2121/2022. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. ENGETECH COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO com a finalidade a concessão da segurança para assegurar aos contribuintes o direito de escriturar/apropriar créditos relativos ao PIS (1,65%) e a COFINS (7,6%), calculados sobre o custo de aquisição de bens/mercadorias/insumos, com a inclusão do IPI na base de créditos, tendo em vista que se trata de imposto irrecuperável para as Impetrantes. Por fim, pretende o reconhecimento do direito de reaver os valores pagos indevidamente nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, autorizando-se a restituição judicial ou a compensação administrativa com parcelas vincendas de outros tributos geridos e arrecadados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96. 3. O regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, que consiste na possibilidade de abatimento de créditos relativos a alguns custos, despesas, bens ou insumos utilizados na produção de produtos ou serviços, estão disciplinados pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. Entretanto, como dito acima, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 jamais dispuseram que o valor do IPI integrava o custo da aquisição dos bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Tal regulamentação foi realizada através de Instrução Normativa no âmbito da Receita Federal, não tendo, portanto, a IN nº 1.121/2022 inovado na matéria. 5. A Instrução Normativa nº 1.121/2022 adotou posicionamento prejudicial aos contribuintes, contrariando orientação da própria Receita Federal, que, em instruções anteriores, aceitava o creditamento do IPI não recuperável, conforme trechos das Instruções Normativas nºs 247/2002; 404/2004 e 1.911/2019. 6. Deste modo, a Receita Federal do Brasil fazia a distinção entre o IPI
[trecho intermediário suprimido]
nos casos em que a controvérsia trazida para o exame desta Corte Superior é afetada à sistemática dos recursos especiais repetitivos, os óbices sumulares relativos à admissibilidade recursal não impedem a observância do precedente obrigatório no caso concreto .. ".
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP. TEMA REPETITIVO 1.373/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.