DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Itabira Agro Industrial S.A — AREsp AREsp 2982891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Itabira Agro Industrial S.A. - em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
- AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9178, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Itabira Agro Industrial S.A. - em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 420):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. CDA. REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. - em recuperação judicial - contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, em que a empresa alega prescrição intercorrente dos créditos discutidos e nulidade dos processos administrativos que deram origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA), resultante de multas aplicadas pela ANTT por infrações ao transporte rodoviário.
2. A prescrição intercorrente não se configura quando os processos administrativos são impulsionados por atos decisórios regulares, que interrompem o curso do prazo prescricional, conforme prevê a Lei n. 9.873/1999. 3. No caso concreto, a análise detalhada dos processos administrativos que originaram a CDA demonstra que não houve paralisação por período superior a três anos. Ao contrário do alegado pela parte apelante, atos administrativos como a decisão sobre a intempestividade de recurso interrompem o prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente prevista na legislação.
4. Quanto à alegação de nulidade dos processos administrativos por inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório verifica-se que, ao contrário do aduzido pela apelante, tais princípios foram integralmente observados. Todos os atos processuais seguiram o rito regular, incluindo aqueles em que não houve manifestação de defesa, resultando na constituição definitiva do crédito dentro do prazo legal. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal goza de presunção de legalidade e veracidade, as quais somente podem ser afastadas mediante a apresentação de provas robustas, o que não foi feito pela apelante.
5. A Resolução ANTT n. 442/2004 foi respeitada em todos os processos administrativos, com decisões devidamente fundamentadas. A penalidade foi aplicada de forma regular, e não houve nulidade capaz de invalidar o procedimento ou o título executivos. A presunção de legalidade da CDA permanece intacta, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Quanto à nulidade da autuação, constata-se que a Corte de origem, ao afastá-la, decidiu de acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, o qual assentou "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.